• Ônus da prova e o dever de pagar o perito

    Ônus da prova e o dever de pagar o perito

    Advogados inexperientes confundem conceitos. O dever de provar não é sinônimo do dever de pagar o perito. Muita suposição, nenhuma comprovação. Comportamento execrável de certos advogados preguiçosos.

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    André Eduardo Amaral Ribeiro, cirurgião-dentista em São Paulo e perito judicial[1] na Odontologia.


    Gosto de esclarecer aos leigos sobre as particularidades do mundo pericial. Sei que não temos muito para quem perguntar quando desconfiamos do nosso advogado. Comecemos com o estudo deste agravo, de um caso no qual estou participando como perito, no Fórum de Pinheiros, São Paulo:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO  Nº 2066344-55.2025.8.26.0000 – Comarca: SÃO PAULO  5ª Vara Cível, Juiz: Luciana Bassi de Melo.  Agravante: Parque Pinheiros Clínica Odontolgica Ltda, Agravado: Wander José dos Santos

     PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. ATRIBUIÇÃO DE ADIANTAMENTO DA DESPESA EXCLUSIVAMENTE AO RÉU. NÃO PREVALECIMENTO. RESPONSABILIDADE QUE, NO CASO, DEVE ALCANÇAR AMBAS AS PARTES, MEDIANTE RATEIO, DO ÔNUS DE ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA DESPESA. AGRAVO PROVIDO. O ônus de adiantar as despesas relacionadas à produção da prova pericial, que é regulado pelo artigo 95 do CPC, nada tem a ver com o ônus da prova, tratando-se de situações inconfundíveis. No caso em exame, nenhuma das partes se pronunciou, de forma fundamentada, quanto ao interesse em produzir prova pericial. Entretanto, sendo de grande relevância para a formação do convencimento a sua realização a iniciativa do Juízo de primeiro grau deve ser aproveitada, determinando-sede ofício a realização da prova, de modo que, diante do que estabelece o artigo 95, do CPC, a responsabilidade pelo adiantamento da despesa respectiva cabe às partes, mediante rateio.

    O dever de provar

    O que qualquer advogado (não preguiçoso) pensaria ao aceitar um caso seria sua capacidade de provar o direito do cliente por meio das provas disponíveis. Se as provas não estão claras, seria obrigatório produzi-las, correr atrás delas. Se elas não forem juntadas, deverá avaliar se seguir com aquela demanda deveria ser a prioridade. No entanto, muitos escritórios preguiçosos preferem seguir com demandas ruins, sem instrução técnica, com aquela aposta repetida na lei do consumidor, no qual o fornecedor deve se preocupar. Nesses escritórios, o mais importante é aparecer nas redes sociais e nos programas da tarde.

    Segundo estes advogados, ele são precisa alegar o defeito no tratamento odontológico, juntar três orçamentos de outros dentistas e juntar algumas conversas de WhatsApp. Muita suposição e pouca comprovação. Não precisa das radiografias, não precisa de fotos, não precisa de referências na literatura. Um texto acusatório malfeito e cômodo. O cliente fica em silêncio, pois acha aquilo normal.

    O advogado preguiçoso não quer de perícia, pois ele já ganhou, afinal, ele sabe selecionar tão bem seus casos e seus clientes. Então, o juiz deve julgar antecipadamente, sempre com a certeza de que a lei consumerista lhe garante toda a segurança. É um tipo de mentalidade que não vai levar a carreira jurídica longe.

    No entanto, quando a perícia fica mantida, ele chora e diz que o exame não é necessário, que poderá provar com testemunhas em audiência. O perito solicita provas radiográficas, mas seu cliente não pode custeá-las. Nada pode custar ao seu cliente, que não arca com as despesas do processo por ser muito pobre e passa fome, apesar de ser beneficiário de programas sociais do governo federal.

    Não seria melhor fechar seu escritório e procurar um emprego como motorista de aplicativo? Se você escolheu a Advocacia, você deve gostar de problemas. Ouvi o tal Luciano Hang responder numa entrevista e ele afirmou que seu sucesso como empresário foi seu gosto pelos problemas e pelo desafio de resolvê-los. E passou a mensagem que esse é o caminho para quem quer ser um empresário.

    A seleção natural do mercado vai se encarregar e o escritório acabará em dívida impagável e desaparecerá naturalmente. Um provérbio chinês disse: O curso do rio carregará o corpo do seu inimigo. O rio é o comportamento comprometido dos advogados concorrentes; já o inimigo, é aquela preguiça incontrolável.

    Agora, se como advogado qualquer obstáculo poderá ser contornado por atalhos, com um simples pedido ao juiz de direito, então, esqueça seu futuro e procure o Uber. O seu perfil não é coerente com o que a sociedade espera de um profissional: resolver problemas. O tempo de comodismo acabou há anos.

    O dever de custear a perícia

    O advogado do subtítulo acima também não sabe o conceito de custeio. Não gosta de pagar porque seu escritório não tem dinheiro. Não tem dinheiro porque não gosta de enfrentar problemas. Então, o custo do perito particular sempre pode ser empurrado para o lado oposto da lide ou ser enviado ao serviço pericial público. No dia da perícia, ele gosta de participar, na verdade, gosta de aparecer.

    Normalmente, esse advogado é aquele que gosta de abrir boletins de ocorrência na Delegacia contra o perito. Afinal, o advogado sempre será caluniado ou difamado na perícia. Todos estão preocupados com ele, afinal, todos se levantam de manhã com o objetivo de persegui-lo. O único que não pode persegui-lo são os problemas do seu cliente. O trabalho duro também não pode ir atrás dele.

    Este preguiçoso gosta de pedir perícias do IMESC, mas não deixa de reclamar da demora e de fazer petições na Ouvidoria do órgão. No momento da perícia, exige reclamar com o diretor, pois exige participar da perícia, com a alegação de que seu cliente não tem condições psicológicas de suportar a pressão de um exame físico. Eu já cheguei a participar de uma palhaçada dessas: a paciente não suportava ficar sentada aguardando na sala de espera. Depois, um escândalo diante do perito. No fim, eu a vi comendo um cachorro-quente na barraquinha na frente da Rua Barra Funda, com seu advogado. Ambos estavam com os rostos em seus smartphones, sem grandes preocupações.

    Conclusão

    Se seu advogado não conhece a diferença entre os dois conceitos de ônus de prova e ônus de custeio, acho que vocês vão perder a causa. Infelizmente. Espero ter esclarecido essa dúvida do Gustavo, da cidade de Cruzeiro.

    São Paulo, 7 de julho de 2025


    [1] Soma 315 nomeações periciais em julho de 2025.

  • Dever de informar (antes do tratamento) na Odontologia

    André Eduardo Amaral Ribeiro, cirurgião-dentista em São Paulo, perito judicial no TJSP.

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    Dois fatores participam informação ao paciente – informações claras prestadas pelo dentista (fator intrínseco) e informações tomadas na internet ou redes sociais (fator extrínsecos).

    O Direito se ocupa dessa intersecção entre Direito e Odontologia, na literatura[1]:

    Assim como em outras atividades na área da saúde, o cirurgião-dentista tem o dever de informar o paciente sobre os riscos do procedimento e suas possíveis consequências. O direito do paciente à informação e o dever do prestador de serviços de informar estão previstos no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que determina, como direito básico do consumidor.

    Não hesite em perguntar, pois o dentista deve lhe informar. A informação verbal é suficiente quando o procedimento é realizado em uma consulta, uma restauração, uma raspagem, uma profilaxia. Ou aqueles sem aplicação de anestesia local. A primeira pergunta ou a primeira resposta sempre trata da anestesia – o paciente pergunta ou o dentista já logo explica.

    Informações sobre a anestesia

    A aplicação de anestesia local já implica poucos riscos, que por outro lado é de conhecimento da população. Nesse ponto, entram os equívocos: pacientes que confundem a anestesia local com a sedação, lembram de casos trágicos de famosos, acham que a anestesia local pode matar. Isso é raro, mas a reação adversa mais comum é o desmaio ou síncope. A mais grave pode ser uma convulsão na cadeira do dentista.

    A anestesia local guarda pouca relação com a anestesia geral. Não existe inconsciência no primeiro caso, a anestesia é liquida, nenhuma veia é puncionada. Justamente, a anestesia local não deve ser feita dentro de uma veia ou artéria, pois pode causar a convulsão. A anestesia geral contém líquidos e gases (anestésico gasoso e oxigênio).

    Como adjuvantes da anestesia local, raramente usamos outros fármacos. Para pacientes muito tensos, poderíamos usar os benzodiazepínicos – alprazolam, midazolam, Diazepam – por comprimidos, uma ou duas horas antes da consulta. A injeção desses fármacos é rara, embora presente na literatura[2] odontológica.

    A anestesia geral emprega gás anestésico, analgésico opioide, relaxantes musculares, calmantes e a respiração feita por uma máquina – por isso, a pessoa é intubada. A pressão do ar é feita diretamente na traqueia. Quando o dentista julgar necessária a anestesia geral, ela será feita no hospital, prescrita por uma pessoa que ficará encarregada somente da manutenção da anestesia, da inconsciência e da respiração – esse é o médico anestesiologista.

    Se a anestesia estiver bem esclarecida, em especial por escrito, as informações que devem se seguir serão sobre o procedimento. Se ele é permanente ou definitivo e quais podem ser o bons e maus resultados.

    Informações sobre o procedimento em si

    Um bom exemplo é a dúvida sobre tratamentos endodônticos[3]. Muitas pessoas ignoram se o tratamento é definitivo. A primeira etapa do tratamento endodôntico é o esvaziamento do interior do dente, o nervo será removido por uma lima endodôntica.

    Essa fase poderia ser transitória, pois é a fase do curativo. Nela, esperamos o fim da inflamação ou infecção, que pode levar até uma semana. Analgésicos, antiiflamatórios e antibióticos podem acompanhar esse esvaziamento. Teoricamente, a dor deve passar após essa etapa.

    Para simplificar, a próxima etapa é o preenchimento do canal. Isso já é um pouco mais abstrato, mas o resultado seria permanente ou definitivo. Usamos alguns materiais, como a guta-percha, para preencher o canal. Portanto, antes desse ponto, a informação deve sair do dentista e entrar na compreensão do paciente. Um termo de consentimento é recomendado.

    Lembre que nos casos urgentes, o consentimento pode ser dispensado. Quando um paciente está com um abscesso na boca, dificilmente compreenderá os parágrafos de um texto. Por isso, a primeira fase de esvaziamento é na maioria das vezes urgente por causa da dor, com a dispensa do termo. Isso não impede que na próxima consulta, para o preenchimento, o dentista não deva informar por escrito, colher a assinatura e esclarecer todas as dúvidas do paciente.

    Portanto, a informação é a pura comunicação entre o dentista e seu paciente. A propaganda excessiva é desfavorável, já que vemos muita propaganda nas redes sociais.

    A melhor dica para o dentista seria o uso de checklists para que nenhuma etapa seja pulada. Um documento em local visível é suficiente para nenhuma etapa ser esquecida. Gosto de usar tampos de vidro sobre as mesas de trabalho e sob o vidro, um checklist é fundamental. Dessa forma, o dentista não errará.

    O lado ruim da informação é a quantidade de informações sem assinatura, sem conhecimento e geradas por inteligência artificial que a internet nos dá. Algumas pessoas já estão viciadas em perguntar tudo para o Copilot e para o Chat-GPT. Embora a própria IA responda com uma advertência sobre a qualidade das informações, as pessoas tomam o texto como verdadeiro. Lembre-se que existe um contexto em cada parágrafo e a inteligência artificial não consegue notar o contexto da situação. Espero que nunca consiga. Já conversei com o Copilot da Microsoft e foi bem interessante. Mas isso foi um teste, não podemos ser diagnosticados por meia da IA. Vi uma reportagem da BBC de Londres que mostrava que os ingleses estavam usando o Chat-GPT como psicólogos e dispensado as consultas com humanos, pois acreditavam que as respostas da inteligência artificial se aproximavam das respostas dos psicólogos. Porém, falta o contexto.

    As informações de baixa qualidade levam às expectativas irreais dentro da Odontologia. A propaganda enganosa pode se juntar às expectativas irreais e criar um problema legal, com a necessidade de advogados e julgamentos. Alguns pacientes se aproveitam dessa brecha e até conseguem vencer esses processos e ganhar uma indenização. Na literatura[4]:

     Anúncios ou promoções por escrito, às vezes, podem ser interpretados como garantia de resultados. Pacientes que têm dificuldade em mastigar após confecção de próteses novas podem considerar quebra de contrato se foi prometido inicialmente que poderiam comer qualquer tipo de alimento sem dificuldade. Os pacientes valorizam e esperam uma discussão com o cirurgião-dentista a respeito dos seus casos. Folhetos e outros tipos de informativos frequentemente são bastante úteis para dar aos pacientes informações gerais e específicas sobre os cuidados cirúrgicos e dentários. Pacientes que necessitem de intervenções cirúrgicas se beneficiarão de informações sobre a natureza de seu problema, o tratamento recomendado e as alternativas, expectativas e possíveis complicações. Essas informações devem ter um formato organizado, de fácil entendimento e ser escritas em linguagem acessível. Quando o cirurgião-dentista tem uma discussão específica com um paciente ou fornece a ele algum material informativo, isso deve ser documentado na ficha do paciente. A insatisfação com resultados estéticos ou funcionais está geralmente ligada a expectativas irracionais, muitas vezes fomentadas por comunicação deficiente entre o dentista e o paciente, ou ainda propaganda excessiva. Os conceitos atuais de consentimento informado baseiam-se em dar ao paciente as informações necessárias, a ponto de obter o consentimento por escrito ou a assinatura do paciente para uma intervenção. Além de atender às obrigações legais, há várias vantagens em obter-se o consentimento informado dos pacientes. Primeiramente, pacientes informados, que entendem a natureza do problema e possuem expectativas realistas, são menos propensos a mover uma ação contra o cirurgião-dentista. Em segundo lugar, um consentimento informado bem apresentado e documentado evita frequentemente alegações frívolas e infundadas do paciente, baseadas em mal-entendidos ou em expectativas fora da realidade. Finalmente, a obtenção de um consentimento informado oferece ao cirurgião-dentista a oportunidade de desenvolver um relacionamento harmonioso com o paciente, pois demonstra que o profissional tem interesse pessoal em seu bem-estar.

    A documentação e boa comunicação evitam surpresas desagradáveis após o tratamento, suas sequelas e os chatíssimos processos indenizatórios.

    Informações sobre sequela e sobre resultados negativos

    O paciente deve saber. Um ditado diz: as regras do jogo valem somente quando feita antes do jogo. Nada mais verdade. Depois do estrago, nada adianta trazer livros e artigos científicos para justificar uma sensibilidade anormal após uma simples anestesia na mandíbula.

    Porém, pode parecer forçado oferecer um termo antes da anestesia local.

    São Paulo, 29 de agosto de 2025

    (assinatura digital)


    [1] SILVA, Regina Beatriz Tavares, Responsabilidade civil: responsabilidade civil na área da saúde / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2009. – (Série GV-law), p. 185,livro digital

    [2] ANDRADE, Eduardo.

    [3] Chamados popularmente de tratamento de canal.

    [4] HUPP, ELLIS, Cirurgia Oral e Maxilofacial Contemporânea, Hupp. Editora Elsevier, 3ª edição, p. p. 203.

  • Seguro de responsabilidade civil na Odontologia – entenda os fundamentos antes de contratá-lo.

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    #enriquecimento #ilicito

    Impossibilidade de exercer a profissão sem um seguro. Franquias são vistas como fontes de dinheiro e alvos de pacientes com má-fé. Acreditam que são empresas ricas e podem pagar a indenização. Notificação do sinistro. Três tipos de ameaça: Procon, Juizado de Pequenas Causas e Vara Cível.

    André Eduardo Amaral Ribeiro, cirurgião-dentista em São Paulo e perito judicial[1] na Odontologia.


    Aplicação da lei de defesa do Consumidor

    A maioria dos dentistas em São Paulo não considera a possibilidade de ser processado, por isso não contratam nenhum seguro de responsabilidade civil. O processo é uma certeza de que acontecerá um dia. No caso de um agravo de saúde durante o tratamento também pode ser coberto pelo seguro. Anexarei uma apólice padrão, da Chubb seguros.

    As seguradoras são empresas gigantes, com fusões complexas entre elas. A sede de todas elas fica em Londres. Muitas empresas mantêm um grande fundo para as indenizações. A seguradora brasileira provavelmente será um braço dessas empresas fundadas na Inglaterra.

    O seguro tem abrangência[2] para a situação chata de ser processado. No caso da condenação, o pagamento terá de ser imediato ao paciente, sem qualquer parcelamento (exceto se um acordo surgir). A dívida judicial causa um rombo nas finanças do consultório. Em especial, as franquias odontológicas sofrem mais com os processos e algumas não se preocupam em contratar um seguro.

    Assim que o dentista proprietário sentir alguma ameaça deve abrir um sinistro no site da seguradora. Por exemplo, um paciente telefonando e exigindo o dinheiro de volta é uma situação comum. Recomendo que diga ao paciente: vá procurar seus direitos. Nunca pague a ele. Mesmo assim, ele poderá processá-los para exigir os controversos danos morais. Tudo está previsto nas leis de defesa do consumidor[3] e o dentista é considerado o fornecedor do serviço e sempre figurará nessa posição.

    Notificação de sinistro

    Um paciente ou um familiar dele acredita que o tratamento foi malfeito, sem qualquer justificativa científica. Às vezes, pode ter consultado outros dentistas que apontaram o erro. Com um relatório somado com pesquisas na internet, ele concluirá que o tratamento está errado e começara exigir o dinheiro de volta e ir ao Procon. Deixe que vá ao Procon, mas notifique a sua seguradora. Eles precisam saber do problema, que chama de sinistro.

    Muitos proprietários mantêm um seguro, mas não se preocupam em notificar a ameaça de pacientes. A seguradora facilita as etapas. Com o aviso de sinistro, o proprietário receberá um número de um processo interno da seguradora. Todas as novidades devem ser comunicadas ao sinistro. As especialidades com maior número de ocorrências são: Implantodontia, Ortodontia e Cirurgia Oral. A com menor prevalência é a Odontopediatria. Os implantes são sessenta porcento dos processos indenizatórios. A apólice de seguros e as definições usadas pelas seguradoras, neste caso a Chubb Seguros:

    1. Em caso de ações cíveis:

    a) Mandado de citação;

    b) Contrafé;

    c) Documentos referentes ao atendimento prestado (prontuário, ficha de atendimento, exames etc. ou, no caso de não conseguir, um relatório médico minucioso);

    d) Aviso de Sinistro preenchido, assinado e carimbado.

    2. Em caso de ações criminais ou inquéritos policiais

    a) Cópia da intimação recebida;

    b) Documentos referentes ao atendimento prestado (prontuário, ficha de atendimento, exames e etc. ou, no caso de não conseguir, um relatório médico minucioso);

    c) Aviso de Sinistro preenchido, assinado e carimbado.

    3. Em caso de processos disciplinares ou sindicâncias instauradas pelo órgão de classe

    Cópia da intimação recebida;

    Documentos referentes ao atendimento prestado (prontuário, ficha de atendimento, exames etc. ou, no caso de não conseguir, um relatório médico minucioso);

    Aviso de Sinistro preenchido, assinado e carimbado.

    AVISO DE SINISTRO: é a comunicação formal específica de uma reclamação de terceiros efetuada durante o período de vigência da apólice ou que seja efetuada durante o Prazo Complementar ou Prazo Suplementar, que o segurado é obrigado a fazer à Seguradora com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro.

    ATOS ILÍCITOS DOLOSOS: são os danos diretamente causados por qualquer pessoa ou grupo de pessoas que tenha agido contra terceiros com intenção de causar prejuízo e/ou obter qualquer tipo de vantagem.

    CUSTO DE DEFESA: são todos os emolumentos, honorários advocatícios, laudos periciais, encargos de tradução, depósitos recursais, fianças, sucumbências e demais despesas (judiciais ou extrajudiciais) necessárias para a defesa do Segurado por decorrência de uma reclamação coberta pelo presente seguro

    DANO: São os prejuízos e ofensas sofridos por terceiros por ação ou omissão cuja responsabilidade seja atribuída ao Segurado. Os danos são classificados em materiais, corporais, estéticos e/ou morais.

    DANO CORPORAL: danos físicos às pessoas, incluindo, mas não limitado a lesão, incapacidade ou morte, perda total ou parcial de um órgão, sentido ou função decorrentes de um ato médico incidental causado a terceiros.

    DANO ESTÉTICO: Transformações ou ofensa à harmonia física da pessoa, caracterizado por deformações permanentes ou de remoção total ou parcial mediante a submissão de novos atos médicos

    DANO MORAL: dano causado de forma involuntária a terceiros, que traz como conseqüência ofensa a honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psiquê, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidades de ocorrência de prejuízo financeiro decorrentes de um ato médico incidental causado a terceiros.cirúrgicos, incluindo, mas não limitado a marcas, manchas, cicatrizes, hematomas e queimaduras.

    DANO MATERIAL: danos físicos causados a propriedade tangível, entendidos pela presente apólice como lucros cessantes, despesa médica e hospitalar, medicamentos, viagens, contratação de serviços enfermeiros, psicólogos e demais prejuízos auferidos pelo terceiro reclamante decorrente de um ato médico incidental causado a terceiros.

    As três etapas da ameaça

    Existem três ameaças: Procon, processo cível no Juizado Especial Cível e processo cível ordinário. A regra aplicada será o Código de Defesa do Consumidor. Somos obrigados a ter um exemplar disponível no consultório. Recomendo a leitura e compreensão de todo o código. São dezoito páginas.

    O paciente pode escrever uma reclamação ao Procon. Com isso, o dentista será chamado para uma audiência de conciliação. O conciliador proporá a devolução do dinheiro do tratamento. Portanto, prepare-se para ouvir essa proposta invariável. Se não pretende devolver o dinheiro, não compareça à conciliação. Se tiver um acordo, um valor menor, talvez metade do dinheiro, um acordo poderá ser feito e um termo de compromisso será assinado. Pagar terá um prazo de trinta dias.

    Já outra modalidade popular é o juizado de pequenas causas, que oficialmente deve ser chamado de Juizado Especial Cível. Se receber uma citação da Justiça, com origem em uma vara do Juizado, entenda que aquele processo não resultará em condenação do dentista. Como o juizado não tem qualquer custo, os pacientes de má-fé costumam usar o serviço por esta gratuidade. Uma decisão padrão dos juízes dessas varas especializadas é invariável, no qual decidem pela improcedência do processo porque uma perícia dentária será necessária. Isso é invariável. No entanto, se o dentista cair na revelia[4], a condenação poderá se concretizar. Veja uma decisão de improcedência no Juizado:

    Neste caso, a lide envolve a análise de matéria fática que depende da realização de perícia para ser dirimida, ante o teor dos autos. Sendo assim, a matéria fática excede a competência do Juizado trata-se de incompetência absoluta -, não podendo ser julgado dentro do sistema da Lei n° 9.099/95, pois envolve questão de fato de alta complexidade, em termos de prova, razão por que se recomenda que sua análise e julgamento se deem no âmbito procedimental mais amplo quanto à produção de provas. No âmbito probatório limitado da Justiça Especial está excluída a prova pericial técnica, esta imprescindível para a adequada análise de todos os fatos alegados pelas partes, suas causas e consequências.

    A terceira possibilidade é o processo cível clássico. O pacote de acusações virá com pedidos de indenização material, danos estéticos e danos morais. A indenização material é a devolução do dinheiro. Os danos estéticos são supostos de que o paciente sofreu com a falta de um dente. E os danos morais são um caso misterioso, mas sempre surgem na condenação, normalmente dez mil reais. Veja uma condenação de julho de 2025, no Fórum do Tatuapé, São Paulo:

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 251, reconhecendo o direito da parte autora ao custeio integral do tratamento odontológico prescrito, inclusive com os materiais indicados, nos termos do laudo pericial de fls. 514/529, devendo a ré providenciar sua efetivação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, desde a data da presente sentença, incidindo a mesma taxa também a título de juros de mora a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

    Despesas e pagamentos

    A devolução do dinheiro é o dano material, a coluna vertebral da indenização, pois são corrigidos por uma tabela que tem juros de um por cento ao mês. Ela é chamada de Tabela Prática do Tribunal de Justiça. A correção pode variar para outros índices: Selic ou IPCA, que depende do juiz de direito. São juros compostos e o valor fica vultoso. O seguro funcionará nessa modalidade de condenação.

    O dano estético é raro nas condenações. Serão aplicados poucas vezes, exceto se um incisivo for danificado e perdido. Núcleos metálicos, coroas e implantes anteriores podem originar a condenação por danos estéticos. Os advogados sempre postulam esse dano, mesmo quando se trata de um molar ou de qualquer dente posterior. Eles não têm qualquer noção do que é zona estética da boca.

    Já os danos morais são um acessório da condenação por danos materiais. Considere sempre que ambos estarão juntos: material e moral. Depois a condenação material será calculada com índices e ainda somarão uns dez mil reais. Portanto, é desagradável e causarão um rombo no consultório. Os gastos do dentista com o processo serão: advogado, custas do fórum, pagamento do perito, pagamento do assistente técnico e condenação. Costumam somar sessenta mil reais no fim das contas.

    O advogado cobrará uma entrada num valor previsto na tabela da OAB. Se quiser consultá-la, procure a modalidade contestação cível. O valor é por volta de seis mil reais, em São Paulo, em 2025. Contestação é sinônimo de defesa e é bastante fácil para o advogado agir no chamado polo passivo. Eles adoram essa situação.

    Por ser um fornecedor, o dentista é considerado a parte forte do processo, com capacidade financeira. Isso não é real, pois a maioria dos consultórios não tem dinheiro no caixa. O Código de Defesa do Consumidor, ou CDC no jargão jurídico, considera dessa forma e nos desfavorece em pagar tudo. O dentista não conseguirá a tal da justiça gratuita, que sempre é concedida ao paciente (consumidor), que terá mais direitos numa lide judicial.

    O dentista precisará pagar a perícia e se quiser uma boa defesa, também precisará contratar um assistente técnico. A perícia pode ser pública ou particular. A pública correrá por um órgão do Estado de São Paulo chamado IMESC. Fica na Barra Funda e o serviço é lento. Pode levar dois anos para se ter um resultado. A opção por perito particular é mais rápida e mais indicada, pois dá mais flexibilidade à defesa do dentista. No entanto, pode ter um custo de cinco mil reais. O dentista não pode participar da perícia para se explicar. Isso deve ser feito por uma pessoa de confiança do dentista, chamado assistente técnico. Ele será pago também.

    As taxas do fórum são múltiplas e frequentemente o dentista receberá telefonemas do advogado para depositar ou pagar alguma taxa: citação, oficial de justiça, recursos. O recurso é o mais caro e pode somar quatro mil reais. Pessoalmente, desaconselho recorrer. É caro e raramente produz efeitos favoráveis.

    O ônus de sucumbência é outra despesa no qual o dentista vencido deverá pagar o advogado do paciente.

    E a condenação virá. O seguro é importante nessa fase. Se a seguradora tiver sido notificada no momento certo, ela se encarregará em pagar a quantia imediata. Digamos sessenta mil reais. O rombo no consultório surgirá nessa etapa, pois o pagamento não é parcelável. Um acordo de parcelamento pode ser proposto ao paciente. Entenda que o dinheiro do tratamento, gasto pelo paciente, será devolvido e corrigido por índices pesados, somado com tudo que você já gastou durante o processo. É uma situação péssima.

    Não consigo imaginar o exercício da Odontologia sem um seguro.

    São Paulo, 28 de julho de 2025

    (assinatura digital)


    [1] Soma 319 nomeações periciais em julho de 2025.

    [2] A apólice está anexada. Sugiro a leitura imediata.

    [3] Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal Nº 8.078/1990. Se achar difícil entendê-lo, você pode consultar livros com a lei comentada, nos quais cada parágrafo é explicado para o leigo. Acho uma ótima ideia ler o código comentado. Os livros custam quarenta reais.

    [4] Quando a pessoa não aparece para se defender e ignora que o processo judicial existe. É uma situação desfavorável e que deve ser evitada.

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  • Condenação: dever de custear novo tratamento. Tratamento que se prolongou além do necessário

    Esse tipo de condenação é rara – custear novo tratamento. A maioria de decisões de primeiro grau não acolhe esse pedido. A condenação por danos estéticos também ocorreu, embora pequena. Os valores da condenação são irrelevantes, na minha opinião. Eu condenaria a uns R$ 50.000,00 em desfavor ao dentista.
    Já obrigar a custear novo tratamento, depois da apresentação de três orçamentos achei justo. Provavelmente, o ortodontista derrotado proporá um amigo para começar o retratamento. O autor não aceitará provavelmente.

    Outra vertente é o suposição de enriquecimento ilícito do ortodontista – ele enrolou o paciente por meses para ganhar mais. Normalmente, um tratamento ortodôntico leva dezoito meses. Alguns se prologam por cinco a sete anos.

    Na condenação:

    Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
    I. CONDENAR o Requerido a restituir ao Autor a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso (considerando-se as datas das consultas registradas no prontuário para cálculo pro rata) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
    II. CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00
    (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula
    362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
    III. CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00
    (cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
    IV. CONDENAR o Requerido na obrigação de custear o novo tratamento
    ortodôntico e periodontal necessário à completa reparação dos danos ofridos pelo Autor, cujo valor total será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos de profissionais distintos.

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