O lado ruim da perícia judicial. Comentários sobre o uso de metáforas no laudo. Entenda o que é jurisprudência e como ela influencia o nosso trabalho.

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André Eduardo Amaral Ribeiro, cirurgião-dentista e que atua como perito judicial[1] desde 2014.


Asseguro que essas vicissitudes acontecerão conosco, o que mostra que estamos escrevendo um texto marcante, que alguns veem como agressivo.

  1. As grosserias durante a perícia

Asseguro que enfrentaremos muitos engraçadinhos nas nossas perícias. O que mais ouço são duas: o preço que cobramos e se temos a especialidade que o advogado quer. Quando apresentar o valor de seu trabalho, os advogados costumam apresentar uma tabela de organizações de construção civil, com preços para perícias em obras. Esses preços são menores que mil reais. Aviltante. E depois, ainda querem uma superespecialização em Neurologia. E vão escrever provocações para dizer que não tem conhecimento para a perícia.

Porém, as agressões por escrito não se comparam com as agressões presenciais. Pessoas na perícia com insinuações. Hoje, não tenho mais esse problema. Uma regra: tente limitar o número de pessoas na perícia, nada de parentes, maridos e filhos. O obrigatório são autor e assistentes técnicos do requerido. Os advogados vão querem participar para encher o saco e se falarmos alguma coisa, eles rebatem com “onde está escrito que o advogado não pode participar?”. Eles sempre tentam confundir os novatos, de modo que percebi que é melhor que eles fiquem dentro da sala e que o perito simplesmente ignore as perguntas deles.

Eventualmente, o perito terá que levantar a voz e colocar ordem no recinto. Veja: não temos o poder de prender que os juízes têm. Na audiência, o advogado não pode bancar o engraçadinho. Mas nas perícias ele pode ser o palhaço da festa. Geralmente, citam o Código Civil e a Constituição para testar o perito. Perguntarão se o perito é graduado em direito.

Outros perigos são os boletins de ocorrência na delegacia ou as ações disciplinares no CROSP. Nenhum dos dois vai nos causar danos, mas é preciso saber lidar com eles. Geralmente, algum inconformado que age aconselhado por palpiteiros a fazer coisas erradas.

Na delegacia, dirão que se sentiram coagidos com as perguntas na perícia e que consideraram aquilo uma violência psicológica. Afinal, estão lá para responder nossas perguntas. No Conselho, dirão que o perito foi antiético ao falar mal do tratamento dele. No entanto, no processo é o único meio que você pode fazer. Nesses casos, sempre peticione ao juiz e informe o BO ou a ação ética. A decisão do juiz pode englobar as reclamações dos perdedores e vai escrever que o perito prestou o serviço de modo correto e exemplar e que aceitou o laudo para tomar aquela decisão.

O mais difícil será resolver bate-boca entre as partes. Isso é o pior, pois eles podem se agredir. Mas finja que tem autoridade. Na verdade, se o pau quebrar no seu consultório de perícia, o juiz deverá ser informado. Talvez, com prova de áudio, mas muito raramente, a parte pode tomar uma multa judicial. Essas multas têm um poder fantástico, os juízes deveriam usar mais, como nos EUA.

IMPUGNAÇÕES PÓS-LAUDO

Outra fase difícil, mas praticamente inútil, é a fase pós-laudo. As partes vencidas ficam repetindo quesitos, mudam para sinônimos para poder apresentá-los novamente. Também fingem que não entenderam, ou que você não tinha conhecimento para escrever aquele laudo, que obviamente está todo errado. Acredito que o treinamento do perito estará completo quando aprender a lidar com as impugnações pós-laudo sem se estressar. Aprenderá que são sempre os mesmos advogados, com as mesmas técnicas de pseudoimpugnação.

Algumas impugnações podem nos levar a refletir. De qualquer fora, nunca volte atrás por causa de algum pedido da parte. Veja um despacho ordenando o perito a manifestação sobre uma impugnação:

No caso, nada mudará, mas essa juíza foi muito boa comigo. Portanto vou dar atenção ao caso. Vejam um trecho sem qualquer sentido:

Veja como a impugnação é superficial, cheia de palavras genéricas. Fala de um contexto normativo e técnico, um suposto vício. Não apresentou nada concreto, como trazer as frases que considerou erradas e escrever como consideraria correta. Obviamente, a literatura científica dá muito trabalho, então vamos falar de modo vago e impreciso. Vamos mandar para o perito.

  • Uso de metáforas no texto pericial

Um aluno me fez essa pergunta interessante. No raciocínio dele, o juiz era leigo. Então ele queria se referir ao periodonto e compará-lo com a firmeza das paredes de uma casa. Ele usou uma frase curiosa, que não lembro agora, parecia uma frase bíblica. O uso de metáforas já foi estudado no melhor livro de redação jurídica, do Prof. Antônio Gidi[2]:

O texto jurídico é formal, mas não precisa ser burocrático, mecânico, previsível. Se puder dar vida ao texto com uma figura de linguagem, faça-o: ele ficará agradável e avivará o interesse pelo tema. Mas não abuse: use figuras de linguagem com moderação, bom gosto e sensibilidade. Não dá para fundamentar um argumento jurídico somente por meio de figuras de linguagem.

Logo, fomos advertidos por um autor que tem autoridade no assunto da escrita jurídica e que defende o conceito britânico de plain language. Na mesma obra:

A batalha contra o juridiquês não é recente nem privilégio da nossa cultura. Há séculos que os leigos reclamam que a linguagem jurídica é impenetrável. Eles alegam que o jurista fala difícil desnecessariamente, que deveria evitar o jargão e escrever de forma que o público compreendesse. Em inglês, diz-se legalese. Em 1792, Jeremy Bentham não mediu palavras, acusando os advogados de dominar a arte de envenenar a linguagem para cobrar caro dos seus clientes.

Portanto, estamos advertidos quanto o uso de metáforas em nossos laudos. Sempre haverá uma frase melhor e mais concreta, sem precisar recorrer às metáforas. Pessoalmente, eu não uso.

  • Entenda a jurisprudência.

Os trechos abaixo são chamados ementas. São o resumo de uma decisão colegiada, normalmente por três juízes, em grau de recurso, o recurso se chama agravo de instrumento. Os agravos são uma forma de recorrer à segunda instância no meio do processo, quando se considera que alguma decisão do juiz singular (de primeiro grau) foi errada. Então, o advogado pode acionar a instância superior para julgar de novo.

Devemos entender que os juízes que conhecemos no fórum toma decisões sozinhos, são decisões monocráticas. Não existe ainda decisão colegiada no fórum. Os juízes de segundo grau são os desembargadores (juízes promovidos) e decidem sozinhos: decisões monocráticas ou em grupo: decisões colegiadas.

As câmaras de julgamento ficam no Palácio da Justiça, Praça da Sé, São Paulo. Existem cerca de trinta e cinco câmaras cíveis, e outras tantas criminais e outras especializadas, por exemplo: meio ambiente.

Quando o recurso chega aos desembargadores, os funcionários montam as pautas para cada uma das reuniões, chamadas sessões de julgamento. É interessante assistir pessoalmente o andamento da sessão. São públicas e o Palácio está aberto para a população. Existe proibição de roupas: shorts ou bermuda para homens. Camiseta regata não pode. Crianças tem certa tolerância quando são pequenos. Portanto, vá de calça e uma camiseta, no mínimo. Não arrume confusão com os funcionários da portaria.

Suponhamos que existe um pedido de urgência para uma cirurgia ortognática na quarta vara cível da Lapa. O juiz singular de lá negou o provimento do pedido. O advogado recorreu para o Tribunal, como eles chamam. O processo entrara na fila de julgamento. No momento em que for julgado, o relator lê para os outros desembargadores sobre o problema nos autos – o pedido de cirurgia negado e vota. Diz que vai permitir a cirurgia. Ele declara na sala que é a favor da liminar, os outros dois podem seguir o relator ou divergir do relator. Então, numa suposição educativa, um deles segue o relator e outro não segue. Teremos dois votos a um. O terceiro fica chamado de voto vencido. A maioria votou pela liminar, portanto, será cumprida.

Um funcionário dentro da sala de sessão, com experiência, redigirá essas ementas. Para serem publicadas no Diário Oficial. No entanto, temos que observar os três resumos abaixo e notar a semelhança entre eles:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação cominatória –tutela de urgência de natureza antecipada deferida para impor à requerida que custeie a cirurgia ortognática prescrita ao autor – insurgência – não acolhimento – requisitos do art. 300 do NCPC evidenciados – comprovação técnica da necessidade e urgência do procedimento pretendido – é atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar o tratamento e os medicamentos necessários ao caso do paciente – doença que acomete a paciente e o seu tratamento não possui exclusão expressa – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105347- 22.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para que a ré custear e autorizar o procedimento cirúrgico de que necessita o autor. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC. Aplicação das Súmulas 100 e 102 deste Eg. Tribunal e da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso da que se dá provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229719-77.2021.8.26.0000; Relator (a): José RubensQueiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022)

Apelação – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Cirurgia de Osteotomia – Recusa de cobertura de prótese customizada – Procedência – Insurgência – Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento da paciente – Relatórios médicos confirmam a necessidade da cirurgia – Materiais inerentes ao ato – Junta médica que não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença – Divergência no tocante aos materiais fica superada pela indicação e justificativa adequadas constantes do Relatório Médico – Entendimento jurisprudencial desta C. Câmara – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007971-50.2021.8.26.0271; Relator (a): Luiz Antonio Costa.

Se lermos mil processos do mesmo tema, veremos que existe uma tendência para autorizar as cirurgias, portanto, contra os planos de saúde. Essa tendência é chamada entendimento da Corte. Ao assumir o processo, o advogado sabe disso, que haverá tendência de que o paciente vença e consiga a cirurgia. Entretanto, o perito ao redigir terá que entender isso e escrever de modo que revele a necessidade de cirurgia tanto para o juiz de primeiro grau, como para os juízes de segundo grau. O laudo precisa deixar claro que a cirurgia é realmente necessária e citar algumas fontes bibliográficas. Perder uma causa dessas é raro. Então, escreva e fortaleça com dados, por exemplo, escreva: o paciente não tem doenças crônicas e não é tabagista, portanto, pode ser operado imediatamente, depois que os exames de praxe forem realizados. Fale sobre a segurança do paciente: a anamnese foi feita corretamente? O paciente compreendeu os riscos da cirurgia? O paciente assinou o termo de consentimento?

Vamos supor que o perito sinta que a cirurgia não terá a segurança necessária, então aponte isso e deixe que decidam. A anamnese foi superficial e o paciente não realizou exame prévios e ainda o consideramos ASA-III. Já impedi muitas cirurgias porque percebi que havia algo errado: o paciente foi coagido pelo profissional. O paciente está inseguro, não teve informações suficientes para entender os riscos da cirurgia. Logo, o perito pode ser contrário à cirurgia. Nesse caso, os julgadores acima de nós vão seguir nossa conclusão e até usarão trechos de nosso laudo na sentença de primeiro grau. Confie em mim, isso acontecerá.

São Paulo, 9 de abril de 2025

(assinatura digital)

andreamaralribeiro@hotmail.com


[1] Nomeado 301 vezes para realizar perícias em Odontologia no Poder Judiciário.

[2] GIDI, Antônio, Redação Jurídica: estilo profissional, Ed. Podium, Salvador, 2024, p.349.

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