FORMAS APELATIVAS DE AÇÃO QUANDO SE PERCEBE QUE A DERROTA É INEVITÁVEL NO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO EM ODONTOLOGIA. O FUTURO DAS INDENIZAÇÕES NO PRÓXIMOS TRINTA ANOS. SEGURADORAS NO FUTURO. RESSEGURO.

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Por André Eduardo Amaral Ribeiro[1], cirurgião-dentista e perito na área da Odontologia.

COMPORTAMENTOS APELATIVOS DO PERDEDOR

Os processos cíveis somam aqueles pedidos de indenização, reembolso ou resolução de contrato.

O processo corre e as argumentações perdem o suporte para quem está mentido, exagerando ou inventando uma mentira, sempre para cavar uma indenização de um dentista. Nessa decadência, a cada movimento processual o mentiroso vai se encolhendo e começa a ter ideias mirabolantes e agressivas.

Os que estavam te acusando e mudam para se defender, podem começar a atacar às pessoas com ofensas pessoais ou profissionais. Exemplos: é um péssimo dentista, o perito não tem formação suficiente para atuar nesse processo, a faculdade que cursou não presta. Não se intimide.

Outros modos concretos são ingressar com um boletim de ocorrência na delegacia, abrir uma ação ética no conselho de Odontologia ou até protocolar uma reclamação na Corregedoria Geral de Justiça ou Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília.

Já enfrentei tudo isso nesses onze anos de atuação pericial. Uma primeira coisa que temos que aprender é o peso e o valor da retratação, ou seja, pedido de desculpas por escrito e público. Vale retratar-se nos autos. Mesmo que contrariado, faça isso sem hesitar. Veja um trecho do código penal que trata de três crimes em alta hoje, em especial nas redes sociais: calúnia, difamação e injúria. Eles são diferentes na teoria, na prática são iguais. No Código Penal:

Retratação

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015).

Os três crimes podem começar por documento protocolado na delegacia ou no fórum, e será julgado no JECRIM, Juizado Especial Criminal. O importante é conhecer a regra da retratação. Na dúvida, escreva sua retratação o quanto antes. A retratação mesmo que seja contra sua vontade sempre funciona.

Numa perícia judicial, aquele que está perdendo vai nos intimidar-nos com esses ataques. E contabilize que isso vai acontecer em algum momento da sua carreira. O perito deve comunicar o Juiz de Direito qualquer fraude que perceba, sob pena de falsa perícia. Veja o Código Penal:

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

§ 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

§ 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

Exceto se você for um corporativista. Isso significa peritos que estão no jogo com visão distorcida, acham que estão lá para ajudar colegas dentistas a se isentarem das responsabilidades com os pacientes. E isso não se trata de ética ou Código de Ética, trata-se mentalidade. Não poucos peritos iniciantes entram na profissão com esta noção, defender a classe, pois interpretaram o Código de Ética como lutar pela harmonia e valorização da classe odontológica.

Ser corrupto é a pior coisa, mas ser corporativista é o segundo pecado. Você foi nomeada para trabalhar pela Justiça, seu patrão é o Juiz de Direito que o contratou. Seu dever é passar a maior confiança para que ele o nomeie mais outras vezes.

As ofensas que ouviremos serão horríveis, mas já alerto que isso existe e que ninguém deve ser curvar aos gritos de advogados ou de outros dentistas. Por exemplo, já cheguei a ler de um advogado que disse que eu não havia me formado na USP, e que se tivesse, foi porque comprei a vaga.

Outro motivo é a inveja com o pagamento pericial. Tenha certeza que o advogado que ofende recebeu muito menos que o perito para trabalhar naquele processo. E também inventam regras: o perito nunca pode receber mais que o advogado. Por isso, conhecer a legislação é importante, muito embora a parte do Código de Processo Civil que trata da prova pericial é curta e simplicada. Veja:

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§1º O juiz indeferirá a perícia quando:

a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

a verificação for impraticável.

§2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

§3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

§4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

indicar assistente técnico;

apresentar quesitos.

§2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

proposta de honorários;

currículo, com comprovação de especialização;

contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

Art. 468.  O perito pode ser substituído quando:

faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

Art. 469.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Art. 470.  Incumbe ao juiz:

indeferir quesitos impertinentes;

formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

sejam plenamente capazes;

a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

a exposição do objeto da perícia;

a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

Art. 478.  Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

Art. 479.  O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.


            Note que o perdedor, ou iminente perdedor interpretará os artigos acima sempre em seu favor. Não se assuste, portanto.

O FUTURO DO MERCADO DE INDENIZAÇÕES NA ODONTOLOGIA

Esta é minha opinião sobre o futuro. Pois imagino que isso acontecerá nos próximos trinta nos. O poder Judiciário mal consegue julgar tudo. Mas pense nos acidentes de trânsito em pessoas que protegem seus carros com seguros particulares e assim faremos uma comparação.

A seguradora não discute muito sobre culpa, se o culpado bateu atrás ou qualquer coisa que os humanos pensam. Os seguros são uma ciência com centenas de anos, já pensaram em tudo e já viram Titanics afundarem e os números já estavam calculados antes. A seguradora trabalha de outro modo: cálculo atuarial. Já li um pouco sobre como as seguradoras calculam o risco de um bem ser perdido. Os bens podem ser carros, imóveis e vida de pessoas. E outras coisas mais caras: navios, plataformas de petróleo, navios ou até mesmo o risco de uma represa romper, como Brumadinho e Mariana, com as subsidiárias da Vale no Brasil.

Amadores não tem espaço na alta cúpula das seguradoras internacionais.

A seguradora tem uma grande reserva de dinheiro e a reserva normalmente é gerenciada por outras seguradoras em conjunto. Vamos supor vinte bilhões de dólares. A maioria das seguradoras teve sede em Londres no passado. Usam essa reserva porque sabem que todas as tragédias não vão acontecer num mesmo momento. É uma poupança, por assim dizer das empresas de seguros. Quando uma grande tragédia ocorre, as empresas avançam sobre essa reserva. Existe uma modalidade chamada resseguros – nas quais as empresas fazem um caixa maior entre elas para acessar em caso de grandes pagamentos.

No Judiciário brasileiro o processo é lento, vamos contar quatro anos para se receber uma indenização de uma pessoa física (paciente comum) que protocola uma queixa de R$ 20.000,00 contra uma empresa odontológica formado por dois sócios. Muitas etapas poderiam ser abolidas.

O caminho percorrido pode ser: ingressar com uma ação[2] no Juizado Especial Cível. Essa ação será rejeitada na sentença, pois o juiz decretará que aquele caso precisa de uma perícia técnica (o rito sumário do Juizado não comporta a perícia). Então o processo será extinto. O paciente terá que gastar dinheiro e contratar um advogado para entrar com nova ação idêntica na Justiça Cível (isso porque o ritual ordinário permite a perícia). A ação vai demorar, uma perícia vai demorar e o suponhamos que o paciente vença. Haverá o recurso para a segunda instância e que nunca trará novidades – os desembargadores vão provavelmente confirmar a decisão do juiz singular. Depois, ao autor retornarão à primeira instância. Os dentistas serão intimados a pagar, mas não pagarão. O processo terá que entrar na fase de execução. Essa fase é muito desgastante. Suponhamos que dos R$ 20.000,00 devidos as partes resolvam por acordo de R$ 7.000,00. Os dentistas pagam e o paciente recebe o dinheiro e fica contrariado.

Agora pense na mesma situação se aquele paciente bateu seu Renault Logan 2015 no Jeep Compass 2024 do dentista. O custo foi  R$ 20.000,00 a ser arcado pelo seguro da Allianz Seguros do dentista. O dentista vai abrir o sinistro pelo aplicativo do seguro por celular. O auditor do seguro vai fazer uma breve avaliação que digamos, levará trinta dias. Se o Logan e o Compass ficarem na oficina, calculamos mais trinta dias. Total será sessenta dias. Alguns dias depois, dentista e paciente rodarão pela cidade sem sequer lembrar do acidente.

E se transportarmos o raciocínio de uma indenização de Odontologia para uma indenização de acidente de trânsito. Como seria? Obviamente, o dentista teria que pagar um seguro de responsabilidade civil. A seguradora não pensaria em culpa ou inocência do dentista, faria um cálculo (já previamente calculado extensivamente, com estatísticas numerosas). E talvez a seguradora chegasse ao mesmo valor de R$ 20.000,00.

Talvez a segurado não peça radiografias, prontuário, documentos do dentista, pois aquilo já foi computado no momento da contratação e na estipulação do preço que o dentista. A seguradora não pode recusar e recusar outras vezes o pedido, sob pena de perder o cliente. Então acredito que no futuro, as mediações de indenizações na nossa área sejam transformadas nesse procedimento, sem intervenção do Estado, sem poder Judiciário, com uso de inteligência artificial.

No entanto, nosso problema no Brasil é cultural, pois o povo é muito litigioso e ainda temos a alternativa da justiça gratuita. Outros elementos de pressão são a advocacia, no qual muitos advogados são predatórios; e temos os palpiteiros – aquelas pessoas ao redor do paciente que estimulam a ingressar com ações. E temos as pessoas com visão distorcida, que acreditam em indenizações milionárias por influência de filmes americanos. Todos se confundem. Os processos indenizatórios são frustrantes para todos. Ninguém ganha. Poucos se concluem com acordos ou composição.

Então, vejo a profissão de perito judicial na Odontologia como mais próxima de um auditor de seguros no futuro. Por isso, aprenda como funcionam os seguros, compre ações na bolsa de grandes seguradoras, aprende sobre Inteligência Artificial e leia o máximo possível. Indico um livro: A Próxima Onda, que trata de como muitas profissões vão desaparecer no futuro. Quem já conhece o tema, conseguirá se adaptar rápido.

São as minhas opiniões.

São Paulo, 1º de abril de 2025

(assinatura digital)


[1] Perito com 301 nomeações para perícias cíveis. Mora em São Paulo.

[2] Grande parte das ações teve um processo fracassado nos conhecidos juizados de pequenas causas.

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