Reclamações injustas e exageradas de pacientes na Odontologia

desindexação de reclamações nos sites do consumidor

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É um problema comum, que não deve atrapalhar o seu cotidiano.

Até que ponto um paciente insatisfeito pode falar mal do dentista na internet? Sites como Reclame Aqui tem visibilidade e muitos dentistas se sentem indefesos, pois tirar o conteúdo pode ser trabalhoso e caro.

Muitos dentistas entram em pânico quando um paciente exagera e fala mal do seu trabalho ou da sua clínica odontológica na internet. Na verdade, quase ninguém lerá as ofensas. São milhares de reclamações diárias, o volume aumenta e a reclamação exagerada ficara perdida lá no meio. Quem leu, esquece logo depois. Afinal, os brasileiros não chegam a passar oito horas por dia nas redes sociais?

Vivi um caso de amigos dentistas que tiveram uma paciente insatisfeita e resolveu verbalizar no Reclame Aqui. A dentista dona da clínica ficou tão perturbada e pagou R$ 10.000,00 para uma advogada entrar com uma ação cível para desindexação de conteúdo. A mensagem ofensiva levou cerca de dois meses para sair do ar e ela se deu por satisfeita. Não acredito que muita gente tenha lido o tal comentário, pois ele estava no meio a milhares de outros parecidos, com muito erros de português e com frases incompreensíveis.

Se você obtiver uma decisão judicial favorável à retirada do conteúdo ofensivo, ainda caberá protocolar o documento na sede ou virtualmente no

Se puder lhe aconselhar, preocupe-se apenas em responder a reclamação, com frase curta e peça para que o paciente retorne para avaliação. Uma frase basta. Não fique se explicando, não exponha detalhes do paciente.

Se cada reclamação gerar um processo, os advogados ficarão ricos e o Judiciário vai colapsar. Essas manifestações populares sobre a regulamentação das redes sociais não pensam num prazo mais longo. Quando a população começar a ingressar com esses milhares pedidos, acho que o Judiciário terá de criar varas especializadas em Direito Digital.

Um exemplo, o pedido da clínica odontológica num processo:

Postula-se ainda a concessão de liminar para suspensão das publicações até o final da lide, ou, alternativamente, para que seja anotado nas três publicações realizadas pela autora junto ao site Reclame Aqui, como advertência para eventuais leitores, que Athena Odonto e Dr. Alexandre Galisteu promovem reconvenção que ora tramita perante a 3º Vara Cível de Guarulhos, por meio dos autos n. 1056338-18.2022.8.26.0224 em face da responsável pela publicação, para apuração de responsabilidade civil, sob o argumento de que traz informações inverídicas e caluniosas.

Decisão da Vara Cível:

Em razão dos argumentos expostos na reconvenção, e considerando o risco de abalo à imagem da ré, concedo a tutela de urgência, para que as reclamações feitas pela autora contra a empresa no site “Reclame Aqui” sejam excluídas. O fumus boni juris está configurado, pois a permanência do nome da ré no site em questão não resolverá o problema, mas trará prejuízos à empresa, caracterizando assim, o periculum in mora. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, competindo à ré a impressão e o devido encaminhamento. Ressalte-se que o deferimento da medida não trará qualquer prejuízo à autora, uma vez que não há perigo de irreversibilidade. Comprovada a legalidade de sua reclamação, poderá haver determinação para que o registro seja restabelecido. Guarulhos, 4 de setembro de 2023

As empresas que terão de serem notificadas são Google Brasil Internet Ltda, Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda e Yahoo Brasil Internet Ltda. Então, será confuso retirar o conteúdo ou a notícia, além do custo do advogado. E ainda existe o risco de a Justiça decidir contra o dentista:

Apelação. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de desindexação de notícias relativas ao requerente, especialmente quanto a um processo criminal em que esteve envolvido, nas ferramentas de busca das empresas rés. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Caso em que, tratando-se de meros provedores de pesquisa, os réus não tem disponibilidade sobre conteúdo inserido pela fonte, não sendo responsáveis pela “filtragem” do resultado das pesquisas realizadas por seus usuários. Impossibilidade de responsabilização do provedor de pesquisa para exclusão do conteúdo. Ausência de fundamento normativo para imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e, assim, exercer função de censor digital. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP.

Foi a dica de hoje.

São Paulo, 3 de novembro de 2024

Contato: andreamaralribeiro@hotmail.com


[1] André Eduardo Amaral Ribeiro, perito judicial em Odontologia no TJ-SP, com 277 nomeações.

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