Condenação: dever de custear novo tratamento. Tratamento que se prolongou além do necessário

Esse tipo de condenação é rara – custear novo tratamento. A maioria de decisões de primeiro grau não acolhe esse pedido. A condenação por danos estéticos também ocorreu, embora pequena. Os valores da condenação são irrelevantes, na minha opinião. Eu condenaria a uns R$ 50.000,00 em desfavor ao dentista.
Já obrigar a custear novo tratamento, depois da apresentação de três orçamentos achei justo. Provavelmente, o ortodontista derrotado proporá um amigo para começar o retratamento. O autor não aceitará provavelmente.

Outra vertente é o suposição de enriquecimento ilícito do ortodontista – ele enrolou o paciente por meses para ganhar mais. Normalmente, um tratamento ortodôntico leva dezoito meses. Alguns se prologam por cinco a sete anos.

Na condenação:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I. CONDENAR o Requerido a restituir ao Autor a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desembolso (considerando-se as datas das consultas registradas no prontuário para cálculo pro rata) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
II. CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula
362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
III. CONDENAR o Requerido a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de indenização por danos estéticos, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;
IV. CONDENAR o Requerido na obrigação de custear o novo tratamento
ortodôntico e periodontal necessário à completa reparação dos danos ofridos pelo Autor, cujo valor total será apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos de profissionais distintos.

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